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Código dos Contratos Públicos criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
09-Jul-2007

Um projecto ousado: o código dos contratos públicos, decorrente duas grandes Directivas Comunitárias, a Directiva 2004/17/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, coordenando os procedimentos de contratação das entidades operando nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços públicos, e a Directiva 2004/18/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, da mesma data, sobre a coordenação dos procedimentos nos contratos de obras públicas, fornecimentos públicos e serviços públicos, e o regime substantivo dos tradicionais contratos administrativos do Direito Português.

 

«O Projecto do Código dos Contratos Públicos agora em discussão tem o propósito ambicioso de disciplinar no mesmo diploma a importantíssima matéria da contratação pública, o que os anglo-saxónicos designam por "Public Procurement", decisivamente influenciado hoje pelas duas grandes Directivas Comunitárias, a Directiva 2004/17/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, coordenando os procedimentos de contratação das entidades operando nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços públicos, e a Directiva 2004/18/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, da mesma data, sobre a coordenação dos procedimentos nos contratos de obras públicas, fornecimentos públicos e serviços públicos, e o regime substantivo dos tradicionais contratos administrativos do Direito Português.

Pelas pessoas públicas e privadas a que se destina e pelas questões que trata, o Código constitui um texto que praticamente interessa a todas as empresas portuguesas de pequena e média dimensão, as quais, a partir da sua entrada em vigor, passarão a ter obrigatoriamente em conta as suas prescrições. Daí justificar-se esta chamada de atenção aos agentes económicos sobre a problemática que abrange e as novidades que encerra quer quanto aos procedimentos de formação dos chamados contratos públicos, quer quanto ao regime substantivo dos contratos administrativos em geral e das suas principais espécies.

A contratação pública é regulada na Parte 1 do Código em 8 artigos e na parte II em 247 artigos, enquanto o regime dos contratos administrativos é disciplinado na Partem do artigo 255° ao artigo 4270.

O Código contém ainda uma Parte IV sobre as contra-ordenações, com 9 artigos, e uma Parte V de disposições finais, artigos 437° a 444°. Assim, para além da transposição das Directivas citadas, pretende-se também harmonizar num sistema coerente o normativo sobre os contratos administrativos modernizando-o e dando-lhe maior coerência - revogando o Capítulo III da Parte IV do Código do Procedimento Administrativo - e desenvolvendo igualmente a regulamentação em especial de alguns contratos administrativos mais importantes: empreitadas de obras públicas, concessão de obras públicas e serviços públicos, aquisição e locação de bens móveis e aquisição de serviços.
O trabalho apresentado por uma equipa de competentes juristas representa um grande esforço de articulação e construção sistemática e de aprofundamento de alguns institutos e é, a muitos títulos, meritório. Há em particular que ressaltar a clarificação dos procedimentos dos contratos públicos com uma mais completa e trabalhada recepção no nosso Direito das normas comunitárias bem como a atenção prestada à contratação electrónica e às modernas técnicas de financiamento designadamente as de ‘Project Finance’, ‘Acquisition Finance’ e ‘Asset Finance’ que tão profundamente vieram modificar vários aspectos importantes dos contratos de concessão de obras públicas e serviços públicos.

Não é este o lugar para procedermos a uma análise sob uma perspectiva dogmático-jurídica do texto do projecto e menos ainda para um exame na especialidade das soluções inovadoras que consagra. Limitar-nos-emos a referir duas questões que nos suscitam dúvidas quanto ao caminho seguido, uma primeira de âmbito geral e sistemático, uma segunda respeitante aos âmbitos objectivo e subjectivo de aplicação do Código em matéria de contratos públicos.

A primeira questão pode resumir-se deste modo: o projecto, baseando-se na distinção entre normas procedimentais e normas substantivas, consagra, por um lado, o regime comunitário dos diversos tipos de formação dos contratos públicos - elemento procedimental - , e por outro, para uma parte dos sujeitos abrangidos regula a disciplina substantiva da relação contratual constituída pelos contratos administrativos tradicionais - elemento substantivo. Torna-se porém muito duvidoso que possa fazer-se assentar na separação entre o direito procedimental e o direito substantivo a diferença do âmbito de aplicação entre as Partes II e III do Código. Com efeito, o desenvolvimento da relação contratual administrativa, mormente a execução do contrato administrativo nas suas diversas vicissitudes, reveste em muitos aspectos natureza procedimental. O risco de contaminatio com migração das regras do contrato administrativo tradicional para a restante contratação pública ou o processo inverso, com descaracterização daquele, é assim grande. O objectivo do ‘Public Procurement’ é a eliminação das barreiras ao comércio no Mercado Comum, evitando ao mesmo tempo que se registem desvios à livre concorrência. Constituiu essa a intenção do "White Paper for the Completion of the Internal Market" de 1985 e das disposições pertinentes do Acto único Europeu que permitiram construir o conceito de "mercados públicos" e a respectiva regulamentação jurídica. Procurou-se, deste modo, diminuir na medida que não impedisse as suas finalidades últimas a distância entre entidades públicas e privadas. As autoridades contratantes tendem assim no Direito Comunitário a ser submetidas a um regime igual ao próximo dos restantes membros da procura contratual de bens ou serviços.
Nos contratos administrativos, cuja concepção resultou da construção pretoriana do "Conseil d'État", as cláusulas exorbitantes do direito privado e a adequação às especificidades do serviço público levam a tentar traduzir nas relações contratuais os aspectos estatutários da Administração como poder e os seus privilégios ao prosseguir o interesse público. As ideias orientadoras da contratação pública comunitária e dos contratos administrativos são assim basicamente opostas, tornando difícil as fórmulas compromissórias. A fungibilidade entre o acto administrativo e o contrato administrativo hoje permitida pelo artigo 179° do Código do Procedimento Administrativo vem ainda tornar este problema mais agudo.
Há que reconhecer que nenhum dos ordenamentos jurídicos que receberam influência francesa neste ponto resolvem satisfatoriamente esta articulação entre o direito comunitário e o direito nacional. A questão é tanto mais grave quando faltem preceitos jurídicos directamente aplicáveis às situações concretas e haja que recorrer a princípios mais gerais de Direito. Neste capítulo a doutrina tem tardado em oferecer quadros mais sólidos em que o legislador se possa apoiar.

A segunda questão refere-se à complexidade da definição dos âmbitos objectivo e subjectivo do Código no que concerne aos procedimentos de formação de contratos públicos. Essa complexidade resulta, é certo, da relativa fluidez dos conceitos utilizados pelas próprias directivas que são transpostas. Mas talvez fosse possível proceder a algumas clarificações e afinamentos, evitando transposições demasiado literais dos preceitos comunitários. É de temer que a incerteza resultante dos preceitos definidores do âmbito de aplicação gere sérias dificuldades quanto ao âmbito de aplicação do Código em relação a algumas matérias e sujeitos.
O facto de haver ao longo do texto nesta Parte múltiplas remissões directas para os preceitos comunitários torna também neste aspecto o Código menos "completo".

Em conclusão: encontramo-nos perante um trabalho sério, merecedor de estudo e de crítica construtiva, que a nosso ver carece contudo de beneficiar das contribuições de uma discussão pública atenta e interessada. Quando finalmente entrar em vigor, representará certamente uma profunda modificação no Direito Administrativo português e no nosso ordenamento em geral, a que a maior parte dos operadores económicos não poderão ficar indiferentes».

 Rui Chancerelle de Machete - Diário Económico

Comentarios (3)add
... : josé
Tem 2 perigos concretos:
- pode dar muito dinheiro às soc. de advogados
- pode criar maior litigiosidade.
09.Julho.2007
... : ---------
Esse código era bom sobretudo para os administradores das empresas públicas.

Veja-se:
http://democraciaemportugal.blogspot.com/
2007/07/no-sou-invejoso-e-creio-que-cada-um.html

«Recebi juntamente com o jornal que adquiro diariamente, um exemplar do Relatório e Contas - 2006 - da REN - Redes Energéticas Nacionais... que brevemente avaliei e com especial interesse...as remunerações dos membros do Conselho de Administração.
Para o efeito (e os dados são publicitados como manda a Lei), de pg.s 127/8 podem retirar-se as seguintes conclusões:

1 Presidente Eng.º José Penedos (PS)
4 Vogais (Vítor Baptista, Aníbal Santos, Henrique Gomes e Soares de Pinho)
Remunerações (anuais) do Presidente :
"Venc. base" 272 658
Plano comp. de reforma 45 443
Subs. alimentação 2 238
Desp. representação 8 529
Total geral = 328 868 (Euros)
Média mensal = 27 405 (Euros) «» 5 495 contos !

Remunerações (anuais ) de cada um dos 4 Vogais):
"Venc. base" 172 205
Plano comp. de reforma 28 701
Subs. alimentação 2 238
Desp. representação 8 529
Total geral = 211 673 (Euros)
Média mensal = 17 639 (Euros) «» 3 536 contos

Complementarmente...
"O Presidente e os Vogais têm direito à utilização de viatura da empresa, com um plafond de 75 mil euros e 65 mil euros, respectivamente, em relação ao qual não beneficiam do direito de opção de compra, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005." (Fim de transcrição)».
10.Julho.2007
... : Teixeira dos Santos
É um escandalo smilies/angry.gif . E para o zé povinho, a culpa é sempre do funcionário publico que leva 500 euros para casa ao fim do mês smilies/grin.gif
07.Agosto.2007
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