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13-Jun-2008
Figura entre a tutela e a adopção: o padrinhamento. Uma nova figura jurídica para tirar crianças das instituições.

O presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, Armando Leandro, apoia a criação da figura do "apadrinhamento civil proposta pelo Observatório da Adopção em Maio. "O apadrinhamento pode ajudar a tirar muitas crianças das instituições e dar-lhes o apoio de uma família", justifica Armando Leandro.

Para o juiz-conselheiro, o projecto vem "aumentar as respostas de tipo familiar quando não for possivel unia criança ser adoptada, mas haja famílias que queiram assumir o compromisso de cuidar dela". "É a possibilidade de estabelecer um laço, um vínculo, menos que a adopção, mas mais que a tutela", explica.
 
A figura de apadrinhamento civil está concebida com simplicidade, "sem prejuízo das garantias para a criança", garante Armando Leandro. E sem corte com a família biológica. "Os padrinhos podem até ser mclicados pela família da criança", diz. Assim, "pode tirar crianças de Instituições mas também pode evitar que cheguem a entrar no sistema". A responsabilidade parental é da família que adere ao apadrinhamento, mas os pais biológicos mantêm os laços afectivos ejurídlcos."Acho que a Iniciativa vai ser muito bem recebida pela sociedade portuguesa e que há muitas famílias dispostas a dar esse afecto e a participar", conclui o juiz-conselheiro.

Actualmente, existem em Portugal cerca de 12 mil menores a viver em instituições de acolhimento.
 
DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 13.06.2008 
 


PADRINHOS CIVIS SÃO NOVO MODELO E ACOLHIMENTO

A padrinhamento civil. É assim que irá chamar a nova modalidade para acolhimento de crianças e jovens em risco. Semelhante ao regime jurídico da adopção restrita - em que o adoptado mantém o nome e o contacto com a família biológica -, os padrinhos detêm o poder paternal sobre o menor que, caso o Tribunal não impeça, terá direito a ser visitado por parentes.

"É uma designação que sugere a figura do padrinho e da madrinha que substituem os pais quando estes faltam", explicou ao JN, o presidente do Observatório Permanente da Adopção.

Guilherme Oliveira confirmou que a criança "mantém completamente" o contacto com a família natural que pode acompanhar a sua educação e evolução escolar. Isto, se não houver uma decisão do Tribunal em contrário.

Para Jorge Soares, 39 anos, pai biológico e adoptivo, residente em Setúbal, esta modalidade não vai ter muitas adesões. "Não acredito que resulte. As pessoas com quem tenho falado rejeitam esta solução dúbia. Ninguém foi receptivo".

"Quem quer adoptar, quer ter um filho. A verdade é que o maior terror de quem adopta é que um dia alguém bata à porta, diga que é familiar da criança e que a quer de volta", refere o informático, em cujo blogue aborda esta temática.

"Estas crianças são oriundas de famílias problemáticas com histórias de vida complicadas e que a muitas vezes nem são razoáveis" quanto ao que é melhor para a criança, diz. A nova figura jurídica - uma modalidade recentemente criada em Inglaterra - que será ainda ultimada antes de ser entregue aos ministérios (da Solidariedade e da Justiça) prevê que a criança não tenha direitos sucessórios, ou seja, não seja herdeiro do padrinho.

Padrinhos podem ser um candidatos singulares ou casais, entre os18 e os 65 anos, a não ser que já haja um elo afectivo com a criança. Não terá direito ao subsídio de manutenção, como as famílias de acolhimento, mas a criança fica à sua guarda para sempre e não por um período temporário.

Guilherme Oliveira disse ainda ao JN que os peritos, o ministro Vieira da Silva e os secretários de Estado, Idália Moniz e Conde Rodrigues "foram muito entusiastas" na reunião tida anteontem.

JORNAL DE NOTÍCIAS | 13.06.2008 
Comentarios (2)add
... : Alberto Ruço
Todas as medidas que contribuam para tirar crianças das instituições e colocá-las em famílias são positivas.

Não se pode exigir às instituições aquilo que não podem dar.
Uma criança tem de sentir que pertence a algo, a uma família, a uma casa, a um lugar.
Tem de sentir que dão pela falta dela; que ocupa um lugar.

Ora, numa instituição, por mais competentes e dedicadas que sejam as pessoas que aí trabalham, estão num emprego, têm um horário, cumprem-no e têm a sua família para cuidar.
Depois a criança é uma entre dezenas delas.
E para os trabalhadores cada criança é uma entre as outras.
Nestas circunstâncias, a criança não cria vínculos afectivos e os que se criam, inclusive com outras crianças, quebram-se porque, de um momento para o outro, dá-se a separação.
Tudo é afectivamente precário.
Viver e crescer nestas condições é meio caminho andado para a futura delinquência.
Ora, se a criança for colocada numa família esta precaridade se não desaparecer pelo menos é mais atenuada.

13.Junho.2008
... : Baltasar
Uma boa ideia.
Existe, de facto, uma lacuna ao nível das medidas de promoção e protecção, que se situa entre a medida da confiança a pessoa seleccionada para a adopção e as medidas de apoio no meio natural de vida - cfr. artigo 35º e ss. da LPCJP.
Imagine-se o seguinte caso concreto: a criança tem como progenitores duas pessoas que não têm as necessárias condições para proporcionar à criança um desenvolvimento equilibrado e seguro. Não porque não querem, mas porque não podem. Entretanto, desenvolveram com a criança uma forte relação afectiva - gostam do filho e o filho gosta deles. Não há familiares disponíveis para acolherem a criança.
Neste quadro, a criança não deve ser privada do contacto com os pais. No entanto, e porque os pais se revelam incapazes para a educar, também não deve manter-se com eles, para seu próprio bem. A institucionalização não é solução, é recurso.
Esperemos que surjam pessoas com o necessário sentido de altruísmo para ocuparem o lugar de padrinhos. E que a regulamentação seja inteligente, equilibrada e ponderada de forma a impedir que uma boa ideia seja transformada numa ineficiência legal.
E, já agora, alguém avise os senhores do ministério da justiça para impedirem que as normas actualmente em vigor constantes do regime da adopção não conflituem com a nova regulamentação - que é coisa que ultimamente não se tem dado muita atenção permitindo-se a criação de autênticos imbróglios legais (a norma nova não revoga e conflitua com a norma já em vigor).
E, aproveitando o ensejo, dêem uma nova redacção à alínea d), do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil - sempre achei que tal redacção poderia dar cobertura a decisões ética e biologicamente reprováveis...
14.Junho.2008
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