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Amortização de empréstimos criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
07-Mar-2007

ImageA  amortização de empréstimos à habitação passa a poder fazer-se, a partir de 7 de Abril, em qualquer momento e no montante que o cliente quiser, pagando uma comissão máxima fixada por lei e sem quaisquer outros encargos.

O decreto-lei sobre esta matéria, hoje publicado, estabelece a comissão máxima a cobrar pelos bancos - 0,5 por cento do capital a amortizar nos contratos de taxa variável e dois por cento nos de taxa fixa -, como já se previa.

As novas regras proíbem os bancos de cobrar "qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição".

Esta regra é introduzida depois de a Autoridade da Concorrência alertar que "a comissão de amortização antecipada não é o único custo associado à transferência do crédito à habitação" e que "a mera introdução de um preço máximo pode ser inconsequente", se os bancos a compensarem "com o aumento das restantes comissões ou com a criação de comissões adicionais para o cliente".

A nova lei aplica-se tanto em amortizações parciais como totais antecipadas e também quando o objectivo seja transferir o empréstimo para outro banco.

Os clientes só terão de avisar o banco 10 dias úteis antes, no caso do reembolso (amortização) total, e sete dias úteis antes, no caso de reembolso parcial, fazendo, neste caso, coincidir a amortização com a data em que é cobrada a prestação.

Os bancos ficam também proibidos de fazer depender a celebração de contratos de empréstimo para comprar, construir ou fazer obras em habitação própria permanente "da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros".

A lei entra em vigor 30 dias depois de ter sido publicada, ou seja a 7 de Abril, e é válida tanto para os contratos que venham a ser celebrados como para aqueles que se encontram em execução.

Até agora, cada banco estabelecia a sua própria comissão, sendo os valores cobrados aos clientes por amortização do empréstimo entre dois por cento e cinco por cento do montante em dívida.

Além disso fixavam montantes mínimos para se poder amortizar, que nalguns casos chegavam aos cinco mil euros, e cobravam encargos relacionados com a gestão do processo.

O decreto-lei hoje publicado acaba também com os critérios diferentes para o cálculo da taxa de juro anual, que passa a ser feita tendo como referencia 365 dias, e introduz algumas regras para clarificar a publicidade que os bancos fazem aos produtos de crédito a habitação.

PUBLICO ON-LINE | 07.03.2007

Decreto-Lei n.º 51/2007, D.R. n.º 47, Série I de 2007-03-07
Regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

Comentarios (2)add
... : Gomez
Que boa noticia, só e pena que nada se faz para os empréstimos aumentarem sempre, cada vez se vê mais casas a venda, pois o português cada vez se vê com mais dificuldade para poder pagar a prestação da sua casa, e pena os ordenados não estarem ao nível de outros países da europa. Assim se calhar aceitava-se melhor o aumento do valor do dinheiro.
19.Março.2007
... : Rocha
Quando contratei o empréstimo, tentei conjugar todos a melhor relação custo/benefício, incluíndo a possibilidade de amortizar parcialmente todos os meses sem custos (até 50% do capital em dívida). Até podia ter um spread inferior, mas esta possibildade e o custo dos seguros tb foi tido em conta.
Com esta lei, parece-me que vou sair prejudicado, se passar a ter de pagar 0.5% de cada amortização parcial...
05.Abril.2007
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