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Previstas desde 1983, a partir de 2001 a lei obrigou a Polícia Judiciária a dar conhecimento das acções encobertas ao Juiz de instrução. Mas continuam a ser questionadas. Em vários julgamentos que correram e correm nos Tribunais, têm sido postas em causa pelos advogados de defesa, que acusam a PJ de recorrer a métodos ilegais e a agentes que, em vez de prevenirem o crime, provocam-no. |»
1. Noticia o Jornal de Notícias de hoje [link] que "Alfredo, nome fictício, diz que trabalhou para a Polícia Judiciária durante vários anos, até que começou a recusar fazer alguns "serviços", por considerar que estavam a ser presos demasiados "inocentes". E terá sido aí que a PJ lhe "arranjou" um assalto a uma ourivesaria, de onde terá sido subtraído um fio de ouro, e o conduziu à cadeia, onde cumpre pena. O ex-pescador tem testemunhado em alguns julgamentos de tráfico de droga, onde relata os métodos utilizados pela Judiciária e aponta o nome de inspectores em concreto. Aliás, segundo afirma, apresentou queixa junto da Procuradoria Geral da República e já foi chamado a depor, no Ministério Público.
(...) Numa audiência, em Odemira, Alfredo contou que tudo começou no início de 90, em parceria com a PJ de Setúbal. Alfredo ia a Espanha, fazia-se passar por um grande traficante e dizia ter meios de transporte, designadamente barcos. "O mais difícil no tráfico de droga é o transporte", explicou. Consumado o negócio, avisava a PJ e a partir daqui tudo era controlado por esta e sob o seu olhar atento. No dia marcado pelo traficante, deslocava-se no seu barco ao alto mar, para fazer o transbordo da droga. Com ele, levava sempre um indivíduo da confiança do traficante, para que não surgisse qualquer suspeita. Quando chegava a terra, estava já alugado um armazém, onde a droga era guardada. No dia em que os compradores a iam buscar, aparecia a PJ e apanhava-os em flagrante delito. O agente encoberto escapava. "Somos dez ou onze a fazer isto", contou, dizendo que não só conhece os outros, como conhece carros e casas utilizadas para armazenagem da droga».
2. O advogado Hernani Lacerda, ex-director adjunto da Polícia Judiciária, afirmou ao mesmo jornal [link] que "a esmagadora maioria (80%) da droga apreendida em Portugal é capturada pela PJ é ela que vai buscá-la ao alto mar, num barco contratado por si; é ela que a deposita num armazém, também arrendado por si". Nos quatro processos por tráfico que, actualmente, patrocina, há sempre um indivíduo com uma intervenção fundamental na operação de tráfico, mas que nunca aparece nas fotos tiradas durante a vigilância da polícia e consegue escapar no momento da detenção. "Não estou a santificar a actuação dos compradores, mas, efectivamente, é-lhes montada uma armadilha", defende.
3. A lei, segundo o penalista Rui Pereira, director do Observatório de Segurança, está de acordo com a Constituição, na medida em que obriga a PJ a dar conhecimento ao juiz de que está em curso uma acção encoberta. Por outro lado, a acção encoberta é legal quando utilizada com fins preventivos e nunca em relação a crimes irrepetíveis. Se nas 72 horas seguintes, o juiz nada opuser, a acção encoberta está autorizada. No final, a polícia apresenta ao juiz um relatório sobre o decurso da acção.
4. Para a juiz de instrução criminal Maria de Fátima Mouros, apesar do "passinho" dado em 2001, "na prática, está tudo na mesma". A juíza distingue dois níveis as acções apenas preventivas, que correm necessariamente no Tribunal Central de Instrução Criminal, e as acções encobertas que correm no decurso dos inquéritos já instaurados nas várias comarcas do país. Aí, e uma vez que só há tribunais de instrução em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, quem recebe a notícia da acção encoberta é o juiz que se encontrar no tribunal. "E só por muita coincidência é que será esse mesmo juiz a receber o relatório policial final, ou a efectuar o julgamento. O controlo esvai-se", resume. Por outro lado, acrescenta a magistrada, a lei não prevê que o juiz de julgamento seja informado de que a obtenção de prova foi feita através de uma acção encoberta. A não ser que o juiz de instrução suspeite de que algo não esteve bem e mande juntar a informação ao processo. "Está a julgar de olhos tapados", afirma, perguntando se, numa altura em que tanto se fala "do julgamento leal, isto será um processo leal?" [in JN].
5. No citado artigo do Jornal de Notícias assinado pela jornalista Clara Vasconcelos, é ainda assinalado que é um dos poucos meios de prova não revelados. As escutas e as buscas, matérias igualmente protegidas pela Constituição, na medida em que também invadem a dignidade humana, são do conhecimento dos juízes . As acções encobertas, não. Como garantir, então, que o agente infiltrado foi apenas isso mesmo e não um agente provocador, figura proibida na lei portuguesa? Ou seja, como garantir que o colaborador da polícia se limitou a conquistar a confiança dos traficantes para recolher informação e não provocou, ele próprio, o crime? Confiando, apenas, nas boas práticas da polícia. Uma confiança que, segundo Rui Pereira, deve existir. "A judiciária tem a sua própria hierarquia e não nos esqueçamos que é dirigida por um Procurador Geral Adjunto", lembra. Outro dos aspectos criticáveis na lei, é o facto da polícia poder recorrer a terceiros, da sua confiança, e que actuam sob o seu controlo. Por vezes, cadastrados ou indivíduos a cumprir liberdade condicional. Gente do meio, que mais facilmente se integra nas redes de tráfico. Para além de avultadas quantias em dinheiro - embora inferiores às provenientes do tráfico de droga - ganham a confiança da polícia. "E isso, só por si, já me merece bastante reserva", diz Fátima Mata Mouros, admitindo, contudo, que, um país, pequeno como o nosso, não tem as mesmas condições de uma Alemanha, onde estes agentes são todos profissionais de polícia, com possibilidade de mudar de cidade ou até de país, sempre que exista risco da própria vida.
JURISPRUDÊNCIA | ACÓRDÃO STJ, 20.02.2003, proc. 4510/2002
Relator: Conselheiro Simas Santos [Texto Integral no Verbo Jurídico]
1 - Tem sido, em geral, admitidas medidas de investigação especiais, como último meio, mas como estritamente necessárias à eficácia da prevenção e combate à criminalidade objectivamente grave, de consequências de elevada danosidade social, que corroem os próprios fundamentos das sociedades democráticas e abertas, e às dificuldades de investigação que normalmente lhe estão associadas, como sucede com o terrorismo, a criminalidade organizada e o tráfico de droga.
2 - A pressão das circunstâncias e das imposições de defesa das sociedades democráticas contra tão graves afrontamentos tem imposto em todas as legislações, meios como a admissibilidade de escutas telefónicas, a utilização de agentes infiltrados, as entregas controladas.
3 - No quadro normativo vigente, a actuação do agente provocador é normalmente considerada como ilegítima, caindo nos limites das proibições de prova, sendo patente o consenso da doutrina e da jurisprudência de que importa distinguir os casos em que a actuação do agente policial (agente encoberto) cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão. Isto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção.
4 - Com efeito, na distinção e caracterização da proibição dum meio de prova pessoal é pertinente o respeito ou desrespeito da liberdade de determinação de vontade ou de decisão da capacidade de memorizar ou de avaliar. Desde que estes limites sejam respeitados, não será abalado o equilíbrio, a equidade, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. A provocação, em matéria de proibição de prova só intervém se essas actuações visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova duma infracção que sem essa conduta não existiria.
5 - Não se verifica a actuação de agente provocador, mas sim de agente infiltrado se:
- já está em execução uma operação de importação e introdução na Europa de 1.105 Kgs de cocaína, através de Portugal, com a droga a bordo de uma embarcação em alto mar, quando é contactado um português, livre e autónomamente escolhido pelos traficantes, para colaborar na transferência dessa substância no mar, no desembarque em território português e depósito até ser transportada para Espanha;
- esse cidadão se oferece para colaborar com a Polícia Judiciária, o que esta aceita;
- obtem uma embarcação, com outros agentes encobertos e efectua o transbordo, com a presença de um representante dos traficantes que é o único que detem as coordenadas do ponto de encontro e o número do telefone satélite da outra embarcação;
- são os traficantes que decidem onde deve ser finalmente descarregada e depositda a droga, tendo enviado um casal para estar presente no arrendamento da casa destinada a depósito;
- e são presos quando carregavam parte daquela substância para levar para a Espanha.
6 - Neste caso, também não se pode dizer que os agentes infiltrados tenham tido o total domínio do facto.
DOUTRINA, OBRAS E PUBLICAÇÕES SOBRE ESTA MATÉRIA
[LINK] Isabel Oneto, O Agente Infiltrado - Contributo para a compreensão do regime jurídico das acções encobertas,Coimbra Editora, 2005.
[LINK] Fernando Gonçalves e outros, O Novo Regime Jurídico do Agente Infiltrado - Comentado e Anotado, Almedina, 2001.
[LINK] Fernando Gonçalves e outros, Lei e Crime - O Agente Infiltrado versus o Agente Provocador, Almedina, 2001[Esgotado].
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