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1500 euros para arquivar processos |
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16-Ago-2007 |
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Os responsáveis de entidades públicas que forem indiciados por
infracções financeiras decorrentes de uma auditoria do Tribunal de
Contas podem pôr fim ao processo de infracção se pagarem a multa mínima
definida por lei, que ronda os 1.500 euros.
Esta alteração consta da Lei Orgânica do Tribunal de Contas que foi
publicada em Diário da República na segunda-feira e que entrará em
vigor no sábado e deverá simplificar a vida do Tribunal de Contas e
incentivar os infractores a voluntariamente assumir as suas
responsabilidades, disse à agência Lusa José Tavares, director-geral do
Tribunal de Contas. Até agora, perante um relatório de auditoria do
Tribunal de Contas em que alguém era alvo de um processo de infracção
financeira punido com multa, era o Tribunal que definia a multa em
causa, estando esta dependente da gravidade da infracção, do grau de
culpa, de existência ou não de negligência, entre outros aspectos.
A
multa em causa podia variar entre um mínimo de 15 unidades de conta
(cerca de 1.500 euros) e 150 unidades de conta (perto de 15 mil euros)
e cabia ao Tribunal definir o seu valo;
Agora, a nova lei vem dizer
que desde que haja um processo por infracção financeira punível com
multa, o infractor pode pôr fim ao processo desde que pague
voluntariamente uma multa de 1.500 euros. Deste modo, o Tribunal de
Contas fica liberto de definir uma multa específica.
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